Prezado(a) cliente.
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O comunicado abaixo é de extrema importância e poderá afetar diretamente seu financeiro, gentileza ler com muita atenção.
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Como é sabido vivemos num País onde a legislação tributária é uma das mais complexas do mundo (diversas fontes de notícias confirmam esta informação).
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E para piorar cada Estado tem sua própria legislação e regras (como também cada cidade as tem).
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Quando uma empresa vende pela internet geralmente parte de seus compradores estão situados em outros Estados, fazendo com que a mercadoria vendida ultrapasse fronteiras estaduais, estando assim sujeita tanto à legislação do Estado onde a empresa se encontra quanto à legislação do Estado onde o comprador se encontra.
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E isto complica muito a questão tributária da empresa (mesmo quando ela é do Simples Nacional).
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Por diversos motivos os Estados sempre estiveram em ‘guerra’ fiscal entre si, até que em 2015 foi criada a Emenda Constitucional 87/2015 que determinava que parte do ICMS da venda da mercadoria ficaria no Estado de origem e parte iria para o Estado de destino dela.
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Esta regra aumentou ainda mais a complexidade do assunto, obrigando as grandes empresas e-commerce a se inscreverem nos outros Estados (já que para elas não seria tão difícil fazer isto), porém afetou também as empresas menores que não têm condição financeira para tal e com isto criou uma injustiça fazendo micros e pequenas empresas – que estavam acostumadas a recolher +- 2% de ICMS – agora terem que recolher de 11% a 14% só deste imposto!!!
O assunto gerou tanta polêmica que o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que as micros e pequenas empresas do Simples Nacional estariam fora desta regra, veja parte da decisão:
“…invade campo de lei complementar, além de apresentar risco as empresas enquadradas no Simples Nacional, pois impõe onerosas obrigações acessórias para o recolhimento do diferencial de alíquotas, tirando a competitividade e aumentando sobremaneira os custos das empresas enquadradas no regime diferenciado…”
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Porém… infelizmente como nosso País também tem muita insegurança jurídica, alguns Estados recorreram da decisão e o STF reviu sua decisão anterior determinando que as micro e pequenas empresas também deve recolher o DIFAL.
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Com base nisto sempre orientamos nossos clientes que existe o alto risco do Estado destinatário da mercadoria enviar cobrança do recolhimento deste imposto, inclusive de forma retroativa.
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Para não correr riscos de cobranças retroativas o cenário ideal é você, ao vender para fora de SP, enviar anexado à nota fiscal o comprovante de recolhimento da DIFAL (e a guia dela).
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Infelizmente esta é a realidade do País em que vivemos!
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Qualquer dúvida que tiver sobre este assunto, fique à vontade para nos perguntar.